Ar Condicionado - Gotejamento
LEI Nº 2.749, DE 23 DE MARÇO DE 1999
Coíbe o gotejamento irregular proveniente de aparelhos de ar-condicionado.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os aparelhos de ar-condicionado projetados para o exterior das edificações deverão dispor de acessório, em forma de calha coletora, para captar a água produzida e impedir o gotejamento na via pública.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará o infrator a multa no valor de cento e vinte e cinco inteiros e quatro décimos de Unidades Fiscais de Referência-Ufir.
Parágrafo único. Se a irregularidade não for sanada no prazo de trinta dias após a primeira multa, o infrator estará sujeito a multas diárias no valor de duzentos e cinqüenta inteiros e oito décimos de Unidades Fiscais de Referência-Ufir.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são considerados infratores o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, conforme o caso.
Parágrafo único. O condomínio responderá solidariamente sempre que for constatada a irregularidade em edificações residenciais multifamiliares, comerciais e mistas.
Art. 4º Compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE